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Despesas com remodelação de imóvel podem abater à mais-valia gerada na venda

A lei prevê que são fiscalmente dedutíveis na determinação das mais-valias "os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, suportadas pelo titular do bem".
13 mar 2025 min de leitura

Despesas com remodelação de imóvel podem abater à mais-valia gerada na venda

A lei prevê que são fiscalmente dedutíveis na determinação das mais-valias "os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, suportadas pelo titular do bem".

As despesas com obras de renovação de uma casa podem ser deduzidas no valor da venda do imóvel para efeitos de cálculo das mais-valias, quando não haja separação entre custo dos materiais e da mão de obra.

Este entendimento sobre a dedutibilidade das despesas e encargos com a valorização de um imóvel consta de uma resposta da Autoridade tributária e Aduaneira (AT) a um pedido de informação vinculativa, agora divulgado.

A lei prevê, refere a AT, que são fiscalmente dedutíveis na determinação das mais-valias “os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, suportadas pelo titular do direito de propriedade do bem objeto de alienação onerosa”.

Mas para que tal aconteça, precisa o fisco, é necessário que estes gastos, pela sua natureza, “se mostrem indissociáveis” do imóvel que vai ser vendido e que “efetivamente, contribuam para o valorizar”.

No caso em concreto, o contribuinte indica que vai vender um imóvel que tem vindo a restaurar desde outubro de 2023 e que possui as faturas e os respetivos recibos emitidos pelos profissionais que procederam à colocação do chão, portas, nova cozinha ou ainda à mudança de canalizações e de instalação elétrica.

Segundo a AT, estes encargos podem ser dedutíveis na mais-valia gerada com a venda (e sujeita a tributação já que, neste caso, não se trata de uma habitação própria e permanente) caso o contribuinte “disponha dos elementos que permitam identificar os serviços que foram efetuados e material adquirido (faturas discriminadas, orçamentos, etc…), de forma que permitam aferir da existência de uma ligação com o imóvel alienado“.

Neste contexto, a AT especifica ainda que quando se trate de materiais adquiridos para a realização da obra separadamente da mão de obra, “porque a mera aquisição dos mesmos não basta para comprovar a realização das referidas obras de valorização no imóvel alienado, não podem tais encargos (meros materiais adquiridos)” ser usados como dedução.

Fonte: Observador 

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